- 1 -Os actos administrativos do contraente público relativos à execução do contrato constituem título executivo.
- 2 -O cumprimento das obrigações determinadas pelos actos administrativos a que se refere o número anterior não pode ser imposto coercivamente pelo contraente público, salvo quando se trate de actos que determinem, em geral, a resolução do contrato ou, em especial, o sequestro e o resgate de concessões, bem como outras situações previstas na lei.
Artigo 309.º — Executividade dos actos administrativos do contraente público
Vigente desde: 02/10/2009
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