Artigo 374.º
Prorrogação do prazo de execução da obra
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Quando haja lugar à execução de trabalhos a mais, o prazo de execução da obra é proporcionalmente prorrogado de acordo com os prazos definidos nos termos do disposto no artigo 373.º
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável quando estejam em causa trabalhos a mais cuja execução não prejudique o normal desenvolvimento do plano de trabalhos.