- 1 -As peças dos procedimentos de formação de contratos são as seguintes:
- a)No ajuste directo, o convite à apresentação das propostas e o caderno de encargos, sem prejuízo do disposto no artigo 128.º;
- b)No concurso público, o programa do procedimento e o caderno de encargos;
- c)No concurso limitado por prévia qualificação, o programa do procedimento, o convite à apresentação das propostas e o caderno de encargos;
- d)No procedimento de negociação, o programa do procedimento, o convite à apresentação das propostas e o caderno de encargos;
- e)No diálogo concorrencial, o programa do procedimento, o convite à apresentação das soluções, o convite à apresentação das propostas, a memória descritiva e o caderno de encargos.
- 2 -As peças do procedimento referidas no número anterior são aprovadas pelo órgão competente para a decisão de contratar.
- 3 -Nos concursos de concepção, os termos de referência constituem a única peça do procedimento, sendo aprovados pelo órgão competente para a decisão de seleccionar um ou vários trabalhos de concepção.
Artigo 40.º — Tipos de peças
Vigente desde: 02/10/2009
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