- 1 -O concedente responde por danos causados pelo concessionário a terceiros no desenvolvimento das actividades concedidas por facto que ao primeiro seja imputável.
- 2 -O concedente responde ainda por facto que não lhe seja imputável, mas neste caso só depois de exercidos quaisquer direitos resultantes de contrato de seguro que no caso caibam e de excutidos os bens do património do concessionário.
Artigo 424.º — Responsabilidade perante terceiros
Vigente desde: 02/10/2009
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Em vigor desde 02/10/2009