- 1 -O caderno de encargos do procedimento de formação de contratos de empreitada de obras públicas deve ser integrado pelos seguintes elementos da solução da obra a realizar:
- a)Programa;
- b)Projecto de execução.
- 2 -Quando a obra a executar assuma complexidade relevante ou quando sejam utilizados métodos, técnicas ou materiais de construção inovadores, o projecto de execução referido no número anterior deve ser objecto de prévia revisão por pessoa singular ou colectiva devidamente qualificada para a elaboração desse projecto e distinta do autor do mesmo.
- 3 -Em casos excepcionais devidamente fundamentados, nos quais o adjudicatário deva assumir, nos termos do caderno de encargos, obrigações de resultado relativas à utilização da obra a realizar, ou nos quais a complexidade técnica do processo construtivo da obra a realizar requeira, em razão da tecnicidade própria dos concorrentes, a especial ligação destes à concepção daquela, a entidade adjudicante pode prever, como aspecto da execução do contrato a celebrar, a elaboração do projecto de execução, caso em que o caderno de encargos deve ser integrado apenas por um programa.
- 4 -Em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, o projecto de execução deve ser acompanhado de:
- a)Uma descrição dos trabalhos preparatórios ou acessórios, tal como previstos no artigo 350.º;
- b)Uma lista completa de todas as espécies de trabalhos necessárias à execução da obra a realizar e do respectivo mapa de quantidades.
- 5 -Em qualquer dos casos previstos nos n.os 1 a 3, o projecto de execução deve ser acompanhado, sempre que tal se revele necessário:
- a)Dos levantamentos e das análises de base e de campo;
- b)Dos estudos geológicos e geotécnicos;
- c)Dos estudos ambientais, incluindo a declaração de impacto ambiental, nos termos da legislação aplicável;
- d)Dos estudos de impacte social, económico ou cultural, nestes se incluindo a identificação das medidas de natureza expropriatória a realizar, dos bens e direitos a adquirir e dos ónus e servidões a impor;
- e)Dos resultados dos ensaios laboratoriais ou outros;
- f)Do plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição, nos termos da legislação aplicável.
- 6 -No caso previsto no n.º 1, o projecto de execução deve ainda ser acompanhado do planeamento das operações de consignação, seja esta total ou parcial nos termos do disposto nos artigos 358.º e 359.º
- 7 -O conteúdo obrigatório dos elementos referidos nos n.os 1 e 3 é fixado por portaria do ministro responsável pela área das obras públicas.
- 8 -O caderno de encargos é nulo quando:
- a)Não seja integrado pelos elementos da solução da obra previstos no n.º 1 e na parte final do n.º 3;
- b)Seja elaborado em violação do disposto no n.º 2;
- c)O projecto de execução nele integrado não esteja acompanhado dos elementos previstos no n.º 5;
- d)Os elementos da solução da obra nele integrados não observem o conteúdo obrigatório previsto na portaria referida no número anterior.
- 9 -No caso previsto n.º 3, o contrato a celebrar não é considerado um contrato misto para os efeitos do disposto no artigo 32.º
Artigo 43.º — Elementos da solução da obra
Vigente desde: 02/10/2009
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Em vigor desde 02/10/2009