- 1 -Entende-se por locação de bens móveis o contrato pelo qual um locador se obriga a proporcionar a um contraente público o gozo temporário de bens móveis, mediante retribuição.
- 2 -Para efeitos do presente capítulo, a locação de bens móveis compreende a locação financeira e a locação que envolva a opção de compra dos bens locados.
Artigo 431.º — Noção
Vigente desde: 02/10/2009
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Em vigor desde 02/10/2009