Artigo 458.º
Contra-ordenações simples
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 1500 ou de (euro) 3000 a (euro) 20 000, consoante seja aplicada a pessoa singular ou a pessoa colectiva, a violação do disposto no n.º 2 do artigo 54.º