- 1 -A instauração e arquivamento dos processos de contra-ordenação cabem:
- a)Ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., quando o objecto do contrato a celebrar abranja prestações típicas dos contratos de empreitada ou de concessão de obras públicas;
- b)À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, quando o objecto do contrato a celebrar não abranja prestações típicas dos contratos referidos na alínea anterior.
- 2 -A aplicação das coimas e das sanções acessórias cabe ao presidente do conselho directivo do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., e à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade, quando estejam em causa, respectivamente, as situações previstas na alínea a) e na alínea b) do número anterior.
- 3 -As entidades adjudicantes devem participar ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., ou à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, consoante o caso, quaisquer factos susceptíveis de constituírem contra-ordenações nos termos do disposto nos artigos 456.º a 458.º
Artigo 461.º — Competência para o processo de contra-ordenação
Vigente desde: 02/10/2009
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Em vigor desde 02/10/2009