- 1 -À contagem de prazos na fase de execução dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo são aplicáveis as seguintes regras:
- a)Não se inclui na contagem do prazo o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o mesmo começa a correr;
- b)Os prazos são contínuos, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados;
- c)O prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data, mas se no último mês não existir dia correspondente o prazo finda no último dia desse mês;
- d)O prazo que termine em sábado, domingo, feriado ou em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o acto que não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o 1.º dia útil seguinte.
- 2 -O disposto na alínea d) do número anterior também é aplicável aos prazos que terminem em férias judiciais se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo.
Artigo 471.º — Contagem dos prazos na fase de execução dos contratos
Vigente desde: 02/10/2009
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Em vigor desde 02/10/2009