- 1 -A decisão de adjudicação é notificada, em simultâneo, a todos os concorrentes.
- 2 -Juntamente com a notificação da decisão de adjudicação, o órgão competente para a decisão de contratar deve notificar o adjudicatário para:
- a)Apresentar os documentos de habilitação exigidos nos termos do disposto no artigo 81.º;
- b)Prestar caução, se esta for devida, nos termos do disposto nos artigos 88.º a 91.º, indicando expressamente o seu valor;
- c)Confirmar no prazo para o efeito fixado, se for o caso, os compromissos assumidos por terceiras entidades relativos a atributos ou a termos ou condições da proposta adjudicada.
- 3 -As notificações referidas nos números anteriores devem ser acompanhadas do relatório final de análise das propostas.
Artigo 77.º — Notificação da decisão de adjudicação
Vigente desde: 02/10/2009
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Em vigor desde 02/10/2009