- 1 -Para efeitos do presente Código, entende-se por preço contratual o preço a pagar, pela entidade adjudicante, em resultado da proposta adjudicada, pela execução de todas as prestações que constituem o objecto do contrato.
- 2 -Está incluído no preço contratual, nomeadamente, o preço a pagar pela execução das prestações objecto do contrato na sequência de qualquer prorrogação contratualmente prevista, expressa ou tácita, do respectivo prazo.
- 3 -Não está incluído no preço contratual o acréscimo de preço a pagar em resultado de:
- a)Modificação objectiva do contrato;
- b)Reposição do equilíbrio financeiro prevista na lei ou no contrato;
- c)Prémios por antecipação do cumprimento das prestações objecto do contrato.
Artigo 97.º — Preço contratual
Vigente desde: 02/10/2009
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Em vigor desde 02/10/2009