- 1 -À formação de contratos a celebrar entre quaisquer entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 2.º, a parte II do presente Código só é aplicável quando o objecto de tais contratos abranja prestações típicas dos seguintes contratos:
- a)Empreitada de obras públicas;
- b)Concessão de obras públicas;
- c)Concessão de serviços públicos;
- d)Locação ou aquisição de bens móveis;
- e)Aquisição de serviços.
- 2 -Quando a entidade adjudicante seja uma das referidas no n.º 2 do artigo 2.º ou o Banco de Portugal, a parte II do presente Código só é aplicável à formação dos contratos cujo objecto abranja prestações típicas dos contratos enumerados no número anterior.
Artigo 6.º — Restrição do âmbito de aplicação
Vigente desde: 02/10/2009
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Em vigor desde 02/10/2009