- 1 -Os trabalhadores que optarem pela manutenção do respectivo regime de trabalho constituirão, em cada instituição, um mapa ou quadro de pessoal privativo.
- 2 -Os lugares dos mapas e quadros referidos no número anterior extinguir-se-ão à medida que vagarem, se neles não puderem ser providos, por falta de habilitações académicas, trabalhadores da mesma ou de outra instituição abrangidos pelo mesmo regime de trabalho.
Artigo 12.º — (Mapas e quadros de pessoal privativo)
Vigente desde: 20/07/1982
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/07/1982