Artigo 17.º
Punibilidade da negligência e da tentativa
Redação registada como em vigor em 02/12/1998.
Esta redação foi substituída em 01/04/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -A negligência é sempre punível.
- 2 -A tentativa é punível nas contra-ordenações previstas no artigo 21.º-A, sendo os limites mínimos e máximos previstos no correspondente tipo legal reduzidos a metade.