- 1 -As medidas de conservação e gestão dos recursos vivos marinhos devem assentar na melhor informação científica disponível sobre as espécies e ou unidades populacionais e ter em consideração quer os aspectos de natureza biológica ambiental, quer os respeitantes aos factores sociais e económicos, entre os quais se salientam:
- a)Respeitar o conceito de unidade populacional ou stock e a sua distribuição;
- b)Ter em devida conta as relações de interdependência das diversas espécies e ou populações e entre estas e o ambiente em que vivem e de que dependem;
- c)Recorrer a uma estratégia de aproximação cautelosa sempre que o conhecimento existente seja escasso, ou quando a margem de erro tende a ser elevada, de modo a reduzir os impactes negativos da pesca e da aquicultura sobre os recursos e o ambiente.
- 2 -As medidas de conservação e gestão devem ser periodicamente reapreciadas em função de novos ou mais actualizados conhecimentos, ser compatíveis entre si e coerentes com o objectivo de preservação dos recursos e consequente sustentabilidade a longo prazo da pesca e da aquicultura.
Artigo 2.º-A — Natureza das medidas
AditadoVigente desde: 02/12/1998
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Em vigor de 02/12/1998 a 31/12/2026
Decreto-Lei n.º 383/98 - 1.ª Série(27/11/1998)