Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas
Objecto
O presente diploma tem por objecto a regulamentação do exercício da pesca marítima e da cultura de espécies marinhas, de modo a assegurar, mediante a definição de medidas adequadas à conservação e preservação a longo prazo, a gestão e o aproveitamento sustentável dos recursos da fauna e da flora existentes nas águas sob soberania e jurisdição portuguesas e que sejam, ou venham a ser, objecto de exploração pela pesca ou cultura para fins não só comerciais mas também científicos ou lúdicos.
Grandes princípios de orientação
A actividade de exploração de recursos vivos marinhos desenvolver-se-á de acordo com os seguintes princípios básicos:
Definições
Para efeitos deste diploma e dos seus regulamentos entende-se por:
Natureza das medidas
Limites legais ao exercício da pesca
Condicionamentos ao exercício da pesca
Restrições ao exercício da pesca por outros motivos
O Governo pode estabelecer, a título permanente ou temporário, restrições ao exercício da pesca por motivos de saúde pública, de defesa do ambiente, de segurança e normal circulação da navegação, ou por outros motivos de interesse público.
Exercício da pesca por embarcações estrangeiras
É proibido o exercício da pesca por embarcações estrangeiras em águas sob soberania e jurisdição nacionais, salvo nas condições e dentro dos limites previstos na regulamentação comunitária.
Regime da pesca sem fins comerciais
O exercício da pesca apenas com fins lúdicos será regulado por diploma próprio, que assegurará que tais actividades não prejudiquem a pesca comercial e não comprometam a conservação e gestão dos recursos, podendo determinar a aplicação de todos ou parte dos condicionamentos previstos neste diploma e seus regulamentos.
Competência para a concessão de autorizações
Afretamento de embarcações de pesca
Repartição de quotas, licenças de pesca e máximos de captura autorizados
Regime de autorização
Licenciamento
A exploração dos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos está sujeita a licenciamento a conferir pelo director-geral das Pescas e Aquicultura.
Regulamentação
Os requisitos e condições relativos à instalação e à exploração dos estabelecimentos previstos nos artigos 11.º e 12.º, bem como às condições de transmissão e cessação das autorizações e das licenças, são estabelecidos por diploma específico.
Registos de actividade
Regime de informação recíproca entre o Governo e as Regiões Autónomas
Tendo em vista a definição das políticas de pesca, bem como o cumprimento das obrigações do Estado emergentes dos actos comunitários no domínio da política comum das pescas, deverão ser observadas, entre o Governo e as Regiões Autónomas, as seguintes regras de informação recíproca:
Fiscalização de actividades
Autoridade nacional de pesca
No âmbito da defesa, conservação e gestão dos recursos, compete à Inspecção-Geral das Pescas, na qualidade de autoridade nacional de pesca, programar, coordenar e executar, em colaboração com outros organismos e instituições dotados de poderes de vigilância, fiscalização e controlo da pesca, da aquicultura e das actividades conexas, as acções de controlo da pesca, prevenindo e sancionando o incumprimento das normas nacionais, comunitárias e internacionais.
Legislação subsidiária
Em tudo o que não se encontrar especialmente regulado no presente diploma é aplicável o regime geral das contra-ordenações.
Punibilidade da negligência e da tentativa
Responsabilidade por actuação em nome de outrem
Responsabilidade das pessoas colectivas e equiparadas
Montante das coimas
Destino da receita das coimas
Das contra-ordenações
Determinação da medida da coima
A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da infracção, bem como dos antecedentes do infractor relativamente ao não cumprimento das disposições do presente diploma e dos seus regulamentos.
Pagamento voluntário
Sanções acessórias
Infrações graves e aplicação de pontos
Imputação dos pontos
Da aplicação e da anulação de pontos
Efeitos da aplicação de pontos
Quanto aos efeitos da aplicação de pontos, rege o disposto nos artigos 129.º e seguintes do Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/1962, da Comissão, de 28 de abril de 2015.
Imputação de pontos aos capitães de embarcações de pesca
Direito subsidiário
Em tudo o que não encontrar disposto no presente Decreto-Lei, aplicam-se subsidiariamente as disposições do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro de 2009, alterado pelos Regulamentos (UE) n.os 1379/2013 e 1380/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, 1385/2013, do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, 508/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 e 2015/812, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e no Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/1962, da Comissão, de 28 de abril de 2015.
Entidades competentes para a decisão e aplicação do sistema de pontos
Pesca exercida por embarcações estrangeiras
Constitui contra-ordenação punível com coima entre 1000000$00 e 5000000$00 o exercício da pesca, por embarcações estrangeiras, em águas marítimas sob soberania e jurisdição nacionais:
Registo da actividade da pesca
Constitui contra-ordenação punível com coima até 250000$00 a falta dos registos obrigatórios de actividade da pesca estabelecidos pela legislação comunitária ou pela legislação nacional, nomeadamente a falta de preenchimento ou o preenchimento viciado dos diários de pesca.
Regime sancionatório especial das contra-ordenações
Os regulamentos de execução do presente diploma definirão o regime sancionatório especial das infracções ao que neles for estabelecido e às disposições dos regulamentos da Comunidade Económica Europeia aplicáveis ao exercício da pesca marítima e das culturas marinhas.
Auto de notícia
Denúncia
Entidades competentes para a investigação e instrução
A investigação e instrução dos processos de contra-ordenações previstas neste diploma são da competência das entidades mencionadas no n.º 1 do artigo 15.º que levantarem o auto de notícia, no âmbito das atribuições que lhes estejam legalmente cometidas relativamente a inspecção, vigilância e polícia, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo.
Medidas cautelares
Venda antecipada dos bens apreendidos
Destino dos bens declarados perdidos a título de sanção acessória
Garantia de pagamento
Constituem garantias de pagamento da coima, custas e demais encargos legais os bens apreendidos aos agentes infractores ou o valor correspondente.
Agentes não domiciliados em Portugal
Abandono
Comunicação das decisões e registo individual dos arguidos
Direito de visita
No exercício das suas atribuições e a fim de assegurar o cumprimento da legislação em vigor, as entidades com poderes de fiscalização referidas no artigo 15.º poderão visitar quaisquer embarcações de pesca atracadas em portos, no mar, em estuários, rias, lagoas costeiras ou rios, bem como nos estabelecimentos de aquicultura e conexos, locais de descarga de pescado, lotas, postos de vendagem, nas áreas dos portos de pesca e em todos os locais ou estabelecimentos relevantes para o controlo do cumprimento das medidas de defesa e conservação dos recursos piscatórios.
Aplicação nas Regiões Autónomas
Revogação de legislação anterior
Decreto de 31 de Dezembro de 1895;
Decreto de 14 de Maio de 1903;
Decreto n.º 3003, de 27 de Fevereiro de 1917;
Decreto n.º 9063, de 11 de Agosto de 1923;
Decreto n.º 19483, de 18 de Março de 1931;
Decreto n.º 19634, de 21 de Abril de 1931;
Decreto n.º 22216, de 17 de Fevereiro de 1933;
Decreto n.º 26038, de 12 de Novembro de 1935;
Decreto-Lei n.º 30148, de 16 de Dezembro de 1939;
Artigos 21.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 47.º, com excepção do n.º 2, 48.º, n.º 2 do artigo 50.º, 52.º, 56.º, 57.º, 229.º e 230.º, todos do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho, apenas na parte em que tais dispositivos se referem às embarcações de pesca;
Portaria n.º 9/73, de 6 de Janeiro;
Portaria n.º 49/73, de 24 de Janeiro;
Portaria n.º 51/73, de 25 de Janeiro;
Portaria n.º 74/73, de 3 de Fevereiro;
Decreto Regulamentar n.º 22/78, de 12 de Julho;
Decreto Regulamentar n.º 558/80, de 2 de Setembro;
Portaria n.º 734/80, de 26 de Setembro;
Portaria n.º 998/81, de 20 de Novembro;
Portaria n.º 591/82, de 16 de Julho;
Decreto-Lei n.º 52/85, de 1 de Março.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
(ver documento original)