- 1 -Às contra-ordenações referidas no artigo 16.º são aplicáveis coimas entre 10000$00 e 5000000$00.
- 2 -As coimas aplicáveis às pessoas colectivas e equiparadas nos termos do artigo anterior podem elevar-se até ao triplo do máximo previsto para a respectiva contra-ordenação, em caso de dolo, e até ao dobro, em caso de negligência.
Artigo 20.º — Montante das coimas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/12/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/12/1998
Decreto-Lei n.º 383/98 - 1.ª Série(27/11/1998)
Original
Em vigor de 07/07/1987 a 01/12/1998