- 1 -Os pontos a que se refere o artigo anterior são imputados à licença de pesca da embarcação utilizada na prática da contraordenação.
- 2 -No caso de transmissão da propriedade ou de afretamento da embarcação de pesca, os pontos já aplicados mantêm-se na respetiva licença de pesca da embarcação.
- 3 -O pedido de autorização de aquisição ou de afretamento da embarcação deve ser acompanhado de um certificado do número de pontos aplicados à licença da embarcação em causa por forma a assegurar que o interessado na aquisição ou no afretamento tem conhecimento dos pontos aplicados.
- 4 -O certificado referido no número anterior é requerido pelo interessado na venda ou no afretamento da embarcação de pesca e junto ao respetivo pedido de autorização.
Artigo 22.º-B — Imputação dos pontos
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