- 1 -Aos capitães de embarcações de pesca condenados pela prática de uma contraordenação qualificada como infração grave são aplicados os pontos nos termos do disposto no artigo 22.º-A.
- 2 -Aos capitães da embarcação de pesca é suspenso o exercício da atividade de pesca pela acumulação de pontos, nos seguintes termos:
- a)30 pontos - 2 meses;
- b)70 pontos - 4 meses;
- c)100 pontos - 8 meses;
- d)A partir de 130 pontos - 12 meses.
- 3 -No caso de suspensão do exercício da atividade nos termos das alíneas a) a c) do número anterior, os pontos que determinaram a suspensão não são retirados e os novos pontos, cuja aplicação resulta da prática de nova contraordenação qualificada como infração grave, são aditados aos pontos já aplicados.
- 4 -Findo o prazo de suspensão previsto na alínea d) do n.º 2 e desde que o capitão da embarcação tenha, no decurso daquele prazo, realizado uma ação de formação adequada por entidade certificada para o efeito, promovida pela DGRM enquanto autoridade nacional da pesca, são anulados todos os pontos que constam do respetivo registo.
- 5 -São anulados os pontos aplicados aos capitães de embarcações de pesca que não cometam outra contraordenação qualificada como infração grave, no prazo de três anos contados a partir da data da prática da última contraordenação qualificada como tal.
- 6 -No caso das embarcações com comprimento fora-a-fora até 12 metros, sendo o capitão simultaneamente proprietário da embarcação com licença de pesca, só são aplicados pontos, pela prática de contraordenação qualificada como infração grave, ao capitão.
Artigo 22.º-E — Imputação de pontos aos capitães de embarcações de pesca
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