Constitui contra-ordenação punível com coima até 250000$00 a falta dos registos obrigatórios de actividade da pesca estabelecidos pela legislação comunitária ou pela legislação nacional, nomeadamente a falta de preenchimento ou o preenchimento viciado dos diários de pesca.
Artigo 25.º — Registo da actividade da pesca
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/12/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/12/1998
Decreto-Lei n.º 383/98 - 1.ª Série(27/11/1998)
Original
Em vigor de 07/07/1987 a 01/12/1998