Artigo 26.º
Regime sancionatório especial das contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 07/07/1987.
Esta redação foi substituída em 02/12/1998. Ver a versão consolidada
Os regulamentos de execução do presente diploma definirão o regime sancionatório especial das infracções ao que neles for estabelecido e às disposições dos regulamentos da Comunidade Económica Europeia aplicáveis ao exercício da pesca marítima e das culturas marinhas.