Os regulamentos de execução do presente diploma definirão o regime sancionatório especial das infracções ao que neles for estabelecido e às disposições dos regulamentos da Comunidade Económica Europeia aplicáveis ao exercício da pesca marítima e das culturas marinhas.
Artigo 26.º — Regime sancionatório especial das contra-ordenações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/12/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/12/1998
Decreto-Lei n.º 383/98 - 1.ª Série(27/11/1998)
Original
Em vigor de 07/07/1987 a 01/12/1998