Artigo 30.º
Destino dos bens declarados perdidos a título de sanção acessória
Redação registada como em vigor em 07/07/1987.
Esta redação foi substituída em 02/12/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -Quando a decisão condenatória definitiva proferida em processo por contra-ordenação declarar a perda de bens a favor do Estado, poderá o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, por motivos de interesse público, determinar a sua afectação a certas entidades.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, serão destruídos os bens declarados perdidos a título de sanção acessória que não estiverem em conformidade com os requisitos ou características legalmente estabelecidos.