- 1 -Quando a decisão condenatória definitiva proferida em processo por contra-ordenação declarar a perda de bens a favor do Estado, poderá o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, por motivos de interesse público, determinar a sua afectação a certas entidades.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, serão destruídos os bens declarados perdidos a título de sanção acessória que não estiverem em conformidade com os requisitos ou características legalmente estabelecidos.
Artigo 30.º — Destino dos bens declarados perdidos a título de sanção acessória
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/12/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/12/1998
Decreto-Lei n.º 383/98 - 1.ª Série(27/11/1998)
Original
Em vigor de 07/07/1987 a 01/12/1998