Artigo 6.º
Exercício da pesca por embarcações estrangeiras
Redação registada como em vigor em 01/01/2027.
Esta é a versão consolidada em vigor.
É proibido o exercício da pesca por embarcações estrangeiras em águas sob soberania e jurisdição nacionais, salvo nas condições e dentro dos limites previstos na regulamentação comunitária.