É proibido o exercício da pesca por embarcações estrangeiras em águas sob soberania e jurisdição nacionais, salvo nas condições e dentro dos limites previstos na regulamentação comunitária.
Artigo 6.º — Exercício da pesca por embarcações estrangeiras
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/12/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor de 02/12/1998 a 31/12/2026
Decreto-Lei n.º 383/98 - 1.ª Série(27/11/1998)
Original