Artigo 7.º
Regime da pesca sem fins comerciais
Redação registada como em vigor em 01/01/2027.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O exercício da pesca apenas com fins lúdicos será regulado por diploma próprio, que assegurará que tais actividades não prejudiquem a pesca comercial e não comprometam a conservação e gestão dos recursos, podendo determinar a aplicação de todos ou parte dos condicionamentos previstos neste diploma e seus regulamentos.