O exercício da pesca apenas com fins lúdicos será regulado por diploma próprio, que assegurará que tais actividades não prejudiquem a pesca comercial e não comprometam a conservação e gestão dos recursos, podendo determinar a aplicação de todos ou parte dos condicionamentos previstos neste diploma e seus regulamentos.
Artigo 7.º — Regime da pesca sem fins comerciais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/12/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor de 02/12/1998 a 31/12/2026
Decreto-Lei n.º 383/98 - 1.ª Série(27/11/1998)
Original