- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 34.º, as autorizações referidas nas alíneas a) e b) do artigo 4.º são da competência do membro do Governo que tiver a seu cargo o sector das pescas.
- 2 -Os pedidos para a concessão das autorizações previstas no número anterior deverão estar conformes às políticas nacional e da Comunidade Europeia, nomeadamente em matérias relativas às estruturas produtivas e à conservação e gestão dos recursos pesqueiros.
Artigo 8.º — Competência para a concessão de autorizações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/12/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor de 02/12/1998 a 31/12/2026
Decreto-Lei n.º 383/98 - 1.ª Série(27/11/1998)
Original