Artigo 8.º
Competência para a concessão de autorizações
Redação registada como em vigor em 07/07/1987.
Esta redação foi substituída em 02/12/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 34.º, as autorizações prévias referidas nas alíneas a) e b) do artigo 4.º são da competência do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
- 2 -Os pedidos para a concessão das autorizações previstas no número anterior deverão estar conformes às políticas da Comunidade Económica Europeia e nacional, nomeadamente em matérias relativas às estruturas produtivas e à conservação e gestão dos recursos pesqueiros.