- 1 -O município interveniente na primeira transmissão goza de direito de preferência nas segundas transmissões das habitações.
- 2 -No prazo de quinze dias a contar da data da comunicação da intenção de venda, deve o município declarar se quer ou não exercer o seu direito e, caso não queira, deve notificar os candidatos inscritos nos serviços municipais de habitação que preencham os requisitos exigidos no artigo 3.º para, no prazo de quinze dias, manifestarem o seu interesse na aquisição.
- 3 -No caso previsto no número anterior, o direito de preferência não exercido pelo município considera-se transmitido ao interessado indicado pelo município e melhor posicionado na lista de candidatos notificados, elaborada para o efeito de acordo com a gravidade e prioridade dos casos.
Artigo 9.º — Direito de preferência
Vigente desde: 05/08/1988
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Em vigor desde 05/08/1988