Regime de financiamento e aquisição de habitações sociais em operações de realojamento
Âmbito
O presente diploma regula a concessão de compartições ao preço de venda de habitações sociais destinadas a agregados familiares de menores recursos integrados em operações municipais de realojamento.
Definições
Para efeitos do presente diploma, os conceitos de «agregado familiar», «rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar» e «salário mínimo nacional anual» são os estabelecidos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro.
Beneficiários
Podem beneficiar das comparticipações previstas no presente diploma as pessoas que preencham as seguintes condições:
Localização e número dos fogos
Cabe a cada município determinar a localização e número dos fogos a destinar para efeitos do disposto no presente diploma de entre os construídos ou adquiridos no âmbito de programas de habitação social.
Comparticipações
Meios financeiros
As comparticipações do IGAPHE serão efectuadas pela utilização das dotações orçamentais inscritas no respectivo PIDDAC nos programas de realojamento.
Destino dos fogos
Os fogos atribuídos ao abrigo do disposto no presente diploma destinam-se exclusivamente a habitação própria permanente dos adquirentes.
Segundas transmissões
Direito de preferência
Nulidade
É nula e não produz quaisquer efeitos legais a transmissão dos fogos cuja afectação se faça a fins ou em condições diferentes dos previstos no presente diploma.
Registos
O direito de preferência e o valor da comparticipação previstos, respectivamente, pelos artigos 9.º e 5.º, n.º 1, são objecto de inscrição no registo predial.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Junho de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 18 de Julho de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Julho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.