- 1 -O IPM arrecada e administra as suas receitas.
- 2 -Além das dotações do Orçamento do Estado, constituem receitas consignadas ao IPM:
- a)Os subsídios e comparticipações atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- b)Doações, heranças ou legados de quaisquer entidades e respectivos rendimentos;
- c)O produto da prestação de serviços;
- d)O produto de edições ou reedições de publicações, de reproduções ou adaptações de obras de arte;
- e)O produto da alienação ou cedência de bens ou direitos do seu património, nomeadamente de reprodução;
- f)Os saldos anuais de receitas consignadas;
- g)As receitas arrecadadas pelos museus dependentes;
- h)Os juros de depósitos bancários;
- i)Quaisquer outras receitas que lhes sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título válido.
- 3 -As receitas a que se refere o número anterior serão movimentadas mediante a inscrição de dotações com compensação em receitas.
- 4 -É vedado ao IPM contrair empréstimos.
Artigo 11.º — Receitas
Vigente desde: 09/08/1991
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Em vigor desde 09/08/1991