- 1 -O provimento, ingresso, progressão e acesso nas carreiras e categorias do quadro do IPM, bem como dos lugares correspondentes a cargos dirigentes, será feito nos termos da legislação geral ou específica aplicáveis.
- 2 -O recrutamento para os lugares de chefe de secção far-se-á de entre oficiais administrativos principais ou tesoureiros principais e de 1.ª classe com três anos de serviço na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.
Artigo 13.º — Provimento, ingresso e acesso
Vigente desde: 09/08/1991
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Em vigor desde 09/08/1991