Os museus a que se refere a alínea b) do artigo 2.º são os constantes no mapa I anexo a este diploma, bem como os que vierem a ser criados na dependência do IPM ou que para ele forem transferidos e que deverão acrescer àquele mapa.
Artigo 3.º — Serviços dependentes
Vigente desde: 09/08/1991
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