- 1 -Nos casos referidos no artigo 87.º, e em alternativa à aplicação do regime de renda condicionada aí prevista, pode o senhorio optar pela denúncia do contrato, pagando uma indemnização correspondente a 10 anos de renda, sem prejuízo dos direitos do arrendatário a indemnização por benfeitorias e de retenção, nos termos gerais.
- 2 -A denúncia é feita por carta registada, com aviso de recepção, no prazo de 30 dias após a recepção da comunicação da morte do primitivo arrendatário ou do cônjuge sobrevivo, ou da comunicação prevista no n.º 3 do artigo 87.º, conforme os casos.
- 3 -Presume-se a aceitação da denúncia quando não haja oposição nos termos do artigo seguinte.
Artigo 89.º-A — Denúncia pelo senhorio
Vigente desde: 10/08/1993
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Em vigor desde 10/08/1993