São aditados ao Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho, os artigos 3.º-A e 6.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 3.º-A
- 1 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, a entidade licenciadora ou responsável pela aprovação deve remeter à entidade competente para a instrução da AIA, sete ou cinco exemplares do EIA, consoante, respectivamente, se trate de projectos compreendidos no anexo I ou no anexo III a este diploma, que dele fazem parte integrante.
- 2 -O proponente deve facultar ao organismo competente para instrução do processo de consulta do público, no prazo de cinco dias após notificação, um número suplementar de exemplares do EIA, correspondente ao número de municípios abrangidos pelo projecto e um número suplementar de exemplares do resumo não técnico correspondente ao número de freguesias abrangidas pelo projecto.
Artigo 6.º-A
- 1 -Os projectos previstos no presente diploma susceptíveis de provocarem efeitos ambientais significativos no território de outro Estado membro, e de acordo com o regime de reciprocidade e equivalência, obrigam à disponibilização das informações previstas no n.º 2 do artigo 3.º, as quais são simultaneamente disponibilizadas a nível nacional.
- 2 -O Estado Português disponibilizará ainda o parecer final sobre a AIA ao Estado membro potencialmente afectado pelo projecto em causa.