- 1 -O disposto no n.º 9 do artigo 2.º, no n.º 5 do artigo 3.º e nos artigos 6.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho, com a redacção que lhes é dada pelo presente diploma, bem como o artigo 6.º-A, é imediatamente aplicável aos processos de AIA em curso, respeitando-se os actos que já tinham sido praticados.
- 2 -As demais alterações introduzidas no Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho, aplicam-se aos projectos cujo licenciamento ou autorização seja requerido após a data de entrada em vigor do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - José Alberto Rebelo dos Reis Lamego - Alberto Bernardes Costa - João Cardona Gomes Cravinho - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 19 de Setembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Setembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 3.º
Vigente desde: 08/10/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/1997