- 1 -O inspector-assessor, o inspector principal e o inspector de 1.ª classe são providos em regime de comissão de serviço pelo período de três anos, renovável, por despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do director-geral, de entre, respectivamente, reverificadores-assessores, reverificadores e primeiros-verificadores superiores com mérito para o exercício da função.
- 2 -O inspector-assessor poderá ser também provido de entre reverificadores-assessores principais, caso em que será remunerado pelo escalão imediatamente superior ao detido pelo funcionário.
- 3 -À categoria de inspector-assessor são atribuídos a escala indiciária e o suplemento fixados, respectivamente, nos mapas I e II anexos ao Decreto-Lei n.º 274/90, de 7 de Setembro, para a categoria de reverificador-assessor principal.
- 4 -O quadro de pessoal da DGAIEC na parte respeitante aos inspectores considera-se alterado de modo a integrar a categoria de inspector-assessor, sendo a dotação global aí prevista acrescida de dois lugares.
Artigo 2.º — Provimento dos inspectores
Vigente desde: 26/07/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/1999