Os auxiliares de limpeza nomeados em lugares do quadro à data da produção de efeitos do presente diploma transitam para a categoria de auxiliar administrativo, em escalão a que corresponde índice igual ao que detêm naquela categoria ou para o escalão imediatamente superior se não houver coincidência de índices.
Artigo 3.º — Transição dos auxiliares de limpeza
Vigente desde: 26/07/1999
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Em vigor desde 26/07/1999