- 1 -As instituições de crédito ficam autorizadas a destruir os originais dos documentos indicados no artigo 2.º, desde que observado o disposto neste diploma.
- 2 -A destruição dos originais deve ser feita de modo a não permitir a sua reconstituição, sem prejuízo do aproveitamento industrial do papel.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 10/11/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/2000