Autoriza as instituições de crédito a destruir originais de cheques, letras de câmbio e outros documentos que devam permanecer nos respectivos arquivos, desde que, previamente, sejam observados determinados procedimentos de recolha da imagem respectiva e findo determinado prazo de guarda
Objecto
Documentos
São documentos, na acepção deste diploma, as letras e livranças pagas, respectivamente, pelo aceitante ou subscritor, os cheques e os avisos ou ordens bancárias de pagamento ou de transferência pagos, bem como os talões de depósito de valores.
Prazo de guarda
Os originais dos documentos devem ser mantidos em arquivo pelo período mínimo de seis meses contados a partir da data de:
Requisitos
Segurança
Força probatória
As cópias obtidas a partir dos suportes de recolha referidos no n.º 1 do artigo 4.º têm a força probatória dos documentos originais, obrigando-se as instituições de crédito a cumprir os procedimentos seguintes:
Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei n.º 110/89, de 13 de Abril, e a Portaria n.º 974/89, de 13 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Setembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.
Promulgado em 24 de Outubro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Outubro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.