- 1 -Os suportes de recolha de imagem, bem como os respectivos duplicados, devem garantir a impossibilidade de perda e alteração das imagens neles contidas, não possuir cortes ou emendas nem permitir nova gravação.
- 2 -O microfilme deve ser autenticado com selo branco apropriado, aposto imediatamente antes da primeira e após a última imagens recolhidas.
- 3 -Os suportes de recolha de imagem devem conter de origem número de série alfabético, numérico ou alfanumérico que os identifiquem e individualizem.
- 4 -É obrigatória a criação e manutenção de índices de:
- a)Imagens recolhidas, com indicação da data de recolha;
- b)Identificação dos suportes que lhes correspondem.
- 5 -As instituições de crédito ficam ainda obrigadas a manter duplicados dos suportes das imagens recolhidas e dos índices, depositados em local de acesso reservado e distinto daquele onde se encontram os originais respectivos.
Artigo 5.º — Segurança
Vigente desde: 10/11/2000
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Em vigor desde 10/11/2000