- 1 -As reuniões do Conselho Nacional têm uma periodicidade trimestral.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode o presidente ou, pelo menos, dois terços dos membros do Conselho Nacional proceder à respectiva convocação para reunir em sessão extraordinária.
Artigo 6.º — Funcionamento
Vigente desde: 19/10/2001
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Em vigor desde 19/10/2001