- 1 -O Conselho Nacional integra uma comissão executiva com o objectivo de acompanhar, de forma regular e permanente, o funcionamento do sistema de solidariedade e segurança social.
- 2 -Tendo em vista a concretização do objectivo referido no número anterior, compete, designadamente, à comissão executiva:
- a)Pronunciar-se, a solicitação do Ministro do Trabalho e da Solidariedade ou por iniciativa própria, sobre matérias específicas que sejam do interesse directo dos parceiros sociais e de associações representativas dos demais beneficiários;
- b)Emitir parecer sobre a proposta de diploma legal a que se refere o artigo 61.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, relativo à aplicação de limites aos valores considerados como base de incidência contributiva;
- c)Emitir parecer prévio sobre a criação de regimes especiais de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice por motivo de natureza especialmente penosa ou desgastante da actividade profissional exercida.
- 3 -Os pareceres a que se reportam as alíneas b) e c) do número anterior revestem-se de carácter obrigatório, sendo que o referido na alínea b) possui, ademais, natureza vinculativa.
Artigo 7.º — Competências
Vigente desde: 19/10/2001
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Em vigor desde 19/10/2001