- 1 -A comissão executiva tem uma composição tripartida, de natureza paritária.
- 2 -Integram a comissão executiva:
- a)Três representantes do Governo;
- b)Três representantes das associações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social;
- c)Três representantes das associações patronais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
- 3 -A nomeação dos representantes referidos na alínea a) do número anterior é feita por despacho do ministro respectivo.
- 4 -A nomeação dos representantes previstos nas demais alíneas do artigo anterior é feita pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, dependendo de proposta, respectivamente, das associações sindicais e patronais.
Artigo 8.º — Composição
Vigente desde: 19/10/2001
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Em vigor desde 19/10/2001