- 1 -A Direcção-Geral dos Impostos e a Inspecção-Geral de Finanças podem aceder aos dados previstos no presente diploma, nos termos e para os efeitos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 26.º-A do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, aditado pelo Decreto-Lei n.º 137-B/99, de 22 de Abril.
- 2 -Sempre que os dados digam respeito a imóvel localizado na Região Autónoma dos Açores ou na Região Autónoma da Madeira são transmitidos, depois de verificados, aos respectivos serviços competentes para efeito do pagamento das bonificações.
Artigo 4.º — Transmissão de dados
Vigente desde: 08/11/2003
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Em vigor desde 08/11/2003