- 1 -A Direcção-Geral dos Impostos fica autorizada, através de processamento informático, a relacionar os dados regulados no presente diploma com os dados dos seus próprios sistemas informáticos, para efeitos do estritamente indispensável à confirmação da informação relativa aos rendimentos do agregado familiar relevantes para enquadramento na classe de bonificação de juro a suportar pelo Estado.
- 2 -É vedado à Direcção-Geral dos Impostos utilizar os dados a que aceda nos termos do presente diploma para qualquer fim diverso do fixado no número anterior.
- 3 -Em caso de verificação de divergência entre os elementos referentes aos rendimentos do agregado familiar declarados para enquadramento nos regimes de crédito à habitação bonificados e os constantes dos seus sistemas informáticos, a Direcção-Geral dos Impostos limitar-se-á a comunicar a natureza da divergência à Direcção-Geral do Tesouro para os efeitos do artigo 29.º-A do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, aditado pelo Decreto-Lei n.º 320/2000, de 15 de Dezembro.
Artigo 5.º — Interconexão de dados
Vigente desde: 08/11/2003
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