- 1 -A transmissão da informação é efectuada por via electrónica, sendo assegurada a autenticação das entidades bem como o controlo de acesso entre os sistemas informáticos intervenientes.
- 2 -O acesso aos dados só é permitido a pessoas, devidamente credenciadas pelas entidades intervenientes, mediante atribuição de código de utilizador e de palavra-passe.
Artigo 6.º — Medidas de segurança
Vigente desde: 08/11/2003
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Em vigor desde 08/11/2003