- 1 -Os artigos 9.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de Julho, passam a ter seguinte redacção:
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Nas zonas e aglomerações referidas na alínea a) do n.º 1 e no número anterior, as CCDR territorialmente competentes elaboram planos de melhoria da qualidade do ar e respectivos programas de execução, destinados a fazer cumprir os valores limite no prazo fixado.
- 4 -...
- 5 -Os planos e os respectivos programas de execução, referidos no n.º 3, a que o público deve ter acesso incluem, no seu conjunto e como mínimo, as informações enumeradas no anexo iv do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e devem ser comunicados à Comissão da União Europeia, através do Departamento de Prospectiva e Planeamento e Relações Internacionais do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, abreviadamente designado por DPPRI, de modo a possibilitar o exame dos progressos alcançados e as tendências da poluição atmosférica.
- 6 -...
Artigo 12.º
[...]
Após a publicação das portarias previstas no artigo 4.º, o DPPRI, com base na informação para o efeito disponibilizada pela Agência Portuguesa do Ambiente, transmite à Comissão da União Europeia:
- a)...
- b)Os planos de melhoria da qualidade do ar e respectivos programas de execução, previstos no n.º 3 do artigo 9.º, o mais tardar no prazo de dois anos após o final do ano no decurso do qual se registaram as concentrações em questão;
- c)Os progressos registados na aplicação dos planos e programas de execução, de três em três anos;
- d)...
- e)...
- f)...
- 2 -O anexo iv do Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de Julho, passa a ter seguinte redacção:
ANEXO IV
Informações a incluir no âmbito do n.º 3 do artigo 9.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -Informação sobre as medidas, planos de melhoria da qualidade do ar e respectivos programas de execução adoptados com vista a reduzir a poluição, na sequência da entrada em vigor do presente decreto-lei:
- a)Enumeração e descrição de todas as medidas previstas nos planos e respectivos programas de execução;
- b)Calendário da sua aplicação;
- c)Estimativa da melhoria da qualidade do ar planeada ou do prazo previsto para a realização de tais objectivos.
- 9 -Informações sobre as medidas, planos de melhoria da qualidade do ar e respectivos programas de execução, previstos ou planeados.
- 10 -....
Artigo 1.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de Julho
Vigente desde: 06/08/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/08/2007